DETENÇÃO – artº 254º a 261º, CPP Definição A detenção é a captura de qualquer pessoa para ser presente a um juiz, como arguido ou para assegurar a presença do detido em acto processual, que obtém cobertura no artigo 27º, nº 3 da CRP. Trata-se de uma medida breve, constituída pela captura de uma pessoa com finalidades imediatas. Finalidades – art.º 254º · apresentação ao juiz, no prazo máximo de 48 horas, para julgamento sumário, ou, não sendo caso de processo sumário (porque não verificados os requisitos daquela forma especial de processo), para primeiro interrogatório judicial como arguido ou aplicação de uma medida de coacção – artº 254º, nº1, al. a) do CPP ; · presença imediata, ou, não sendo isso possível, no mais curto prazo possível, não excedente a 24 horas, em acto processual presidido pela autoridade judiciária – é da exclusiva competência do juiz a ordem de detenção para esta finalidade – artº 254º, nº1, al. b) do CPP Mandados de detenção (artº 258º...