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Porque não nos podemos calar...


É hoje levada a cabo, pela milésima vez, uma campanha nacional contra a violência doméstica.

A violência doméstica é um flagelo que afecta muitas famílias nacionais - transversal a todos os estratos sociais - e que importa combater, um combate sem tréguas, sem medos, sem tábus.

Se conhecem alguém  parente, amigo, vizinho, e sem se imiscuírem na vida de quem quer que seja, por favor denunciem porque muitas vezes as vitimas não o conseguem fazer e se o fazem já não vão a tempo.

Este ano, em Portugal, já morreram - vitimas deste flagelo -  23 mulheres e é esta espiral de violência que importa combater, como tal , deixo o meu apelo para que "não assobiem para o lado" e cumpram o vosso dever enquanto cidadãos (ãs) responsáveis:


DIGAM NÃO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DENUNCIEM PORQUE É UM DIREITO E UM DEVER  



Artigo 152.º
Violência doméstica

1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex -cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o  agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga  à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se  pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

3 — Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

6 — Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido  do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.


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