Porque não nos podemos calar...
É hoje levada a cabo, pela milésima vez, uma campanha nacional contra a violência doméstica.
A violência doméstica é um flagelo que afecta muitas famílias nacionais - transversal a todos os estratos sociais - e que importa combater, um combate sem tréguas, sem medos, sem tábus.
Se conhecem alguém parente, amigo, vizinho, e sem se imiscuírem na vida de quem quer que seja, por favor denunciem porque muitas vezes as vitimas não o conseguem fazer e se o fazem já não vão a tempo.
Este ano, em Portugal, já morreram - vitimas deste flagelo - 23 mulheres e é esta espiral de violência que importa combater, como tal , deixo o meu apelo para que "não assobiem para o lado" e cumpram o vosso dever enquanto cidadãos (ãs) responsáveis:
DIGAM NÃO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DENUNCIEM PORQUE É UM DIREITO E UM DEVER
Artigo 152.º
Violência doméstica
1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex -cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 — Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
Meu caro
ResponderEliminarAssino por baixo.
Um abraço e bom fim de semana.
Há uma publicidade (RTP??) que é fenomenal.
ResponderEliminarChocante, mas fenomenal.